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No-show: A companhia aérea pode cancelar minha passagem por eu não ter comparecido?

No-show: o que é? O no-show ocorre quando o passageiro não comparece ao voo de ida e, como resultado, a companhia aérea cancela automaticamente a passagem de volta. Esse procedimento é comum, mas pode ser prejudicial para o passageiro, especialmente se ele tiver a intenção de utilizar o voo de retorno.

O que fazer em caso de cancelamento da passagem de volta?

Se a passagem de volta for cancelada devido ao no-show, o passageiro pode tentar reverter a situação entrando em contato com a companhia aérea. Em alguns casos, é possível remarcar o voo de volta mediante o pagamento de taxas de remarcação ou diferenças tarifárias, dependendo da política da empresa.

Caso o cancelamento seja indevido ou não tenha sido informado corretamente, o passageiro pode exigir reembolso da passagem ou a reacomodação em outro voo.

Como evitar o cancelamento da passagem de volta?

Para evitar que sua passagem de volta seja cancelada, é importante:

  1. Informar à companhia aérea sempre que possível caso não possa embarcar no voo de ida, para que o voo de volta não seja cancelado automaticamente.
  2. Verificar as políticas da empresa, já que algumas companhias permitem remarcações ou ajustes com antecedência, sem custos adicionais.

Quais são os direitos do passageiro?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e as normas da ANAC, a companhia aérea não pode cancelar passagens sem aviso prévio ou impedir o embarque do passageiro de volta sem uma justificativa razoável. O cancelamento automático sem a devida comunicação pode ser considerado uma prática abusiva, conforme o artigo 39 do CDC, que proíbe o fornecedor de impor condições prejudiciais ao consumidor sem seu consentimento.

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: […] V – condicionar o fornecimento de produto ou a prestação de serviço à aquisição de outros produtos ou serviços, sem justa causa.”

Além disso, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor garante os direitos básicos do consumidor, como uma eventual reparação de danos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

O passageiro tem direito ao reembolso da passagem ou à reacomodação em outro voo, além de poder solicitar uma eventual indenização por danos morais, caso o cancelamento cause prejuízos significativos, como perda de compromissos importantes ou dano psicológico.

Conclusão

Caso sua passagem de volta seja cancelada devido a no-show, saiba que você tem direitos garantidos pela legislação. A companhia aérea não pode cancelar seu voo sem aviso prévio ou justificativa razoável, e você tem direito ao reembolso ou à reacomodação. Se houver danos significativos, também é possível pleitear indenização por danos morais.

Se você encontrar dificuldades em resolver o problema com a companhia aérea, é fundamental registrar a reclamação formalmente e, caso necessário, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à ANAC. Para orientações mais detalhadas e garantir seus direitos, é altamente recomendável buscar a ajuda de um advogado especializado em direito do consumidor.

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