No-show: o que é? O no-show ocorre quando o passageiro não comparece ao voo de ida e, como resultado, a companhia aérea cancela automaticamente a passagem de volta. Esse procedimento é comum, mas pode ser prejudicial para o passageiro, especialmente se ele tiver a intenção de utilizar o voo de retorno.
O que fazer em caso de cancelamento da passagem de volta?
Se a passagem de volta for cancelada devido ao no-show, o passageiro pode tentar reverter a situação entrando em contato com a companhia aérea. Em alguns casos, é possível remarcar o voo de volta mediante o pagamento de taxas de remarcação ou diferenças tarifárias, dependendo da política da empresa.
Caso o cancelamento seja indevido ou não tenha sido informado corretamente, o passageiro pode exigir reembolso da passagem ou a reacomodação em outro voo.
Como evitar o cancelamento da passagem de volta?
Para evitar que sua passagem de volta seja cancelada, é importante:
- Informar à companhia aérea sempre que possível caso não possa embarcar no voo de ida, para que o voo de volta não seja cancelado automaticamente.
- Verificar as políticas da empresa, já que algumas companhias permitem remarcações ou ajustes com antecedência, sem custos adicionais.
Quais são os direitos do passageiro?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e as normas da ANAC, a companhia aérea não pode cancelar passagens sem aviso prévio ou impedir o embarque do passageiro de volta sem uma justificativa razoável. O cancelamento automático sem a devida comunicação pode ser considerado uma prática abusiva, conforme o artigo 39 do CDC, que proíbe o fornecedor de impor condições prejudiciais ao consumidor sem seu consentimento.
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: […] V – condicionar o fornecimento de produto ou a prestação de serviço à aquisição de outros produtos ou serviços, sem justa causa.”
Além disso, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor garante os direitos básicos do consumidor, como uma eventual reparação de danos:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
O passageiro tem direito ao reembolso da passagem ou à reacomodação em outro voo, além de poder solicitar uma eventual indenização por danos morais, caso o cancelamento cause prejuízos significativos, como perda de compromissos importantes ou dano psicológico.
Conclusão
Caso sua passagem de volta seja cancelada devido a no-show, saiba que você tem direitos garantidos pela legislação. A companhia aérea não pode cancelar seu voo sem aviso prévio ou justificativa razoável, e você tem direito ao reembolso ou à reacomodação. Se houver danos significativos, também é possível pleitear indenização por danos morais.
Se você encontrar dificuldades em resolver o problema com a companhia aérea, é fundamental registrar a reclamação formalmente e, caso necessário, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à ANAC. Para orientações mais detalhadas e garantir seus direitos, é altamente recomendável buscar a ajuda de um advogado especializado em direito do consumidor.